Decisão proferida em 19/11/2002, publicado no DOE nº 6383/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 144, sobre o processo 459406/2002, a respeito de PARANAPREVIDÊNCIA; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig. Verbetes: Cargo Efetivo
Tempo de Serviço
Emenda Constitucional nº 20/98 - art. 3º, art. 8º
CF/88 - art. 40.
Aprovação de Relatório. Emenda Constitucional 20/98 art. 3º, garantia da concessão de benefícios pelas regras antigas, aos servidores que na data da publicação da Emenda - 16.12.98 já haviam atendido aos requisitos para aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE aprovar o relatório dos trabalhos realizados pela Comissão designada pela Portaria nº 25/02-TC, relativo ao estudo e fundamentos jurídicos determinantes das divergências no tocante ao entendimento das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente