Decisão proferida em 31/07/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 123 página 203, sobre o processo 49604/1997, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Marechal Cândido Rondon; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - CARGO PÚBLICO - INVESTIDURA
- CF/88 - ART. 37, II
- FUNDO DE PREVIDÊNCIA.
Consulta.
Os servidores que passam do regime celetista para o estaturário não gozam de estabilidade sindical.
O servidor que continuou exercendo cargo público, mesmo tendo sido reprovado em concurso, apenas por atuar na direção do sindicato, com a mudança do regime, está ilegalmente investido.
Pelos motivos acima, também não poderão se aposentar os servidores que se encontram na situação descrita, podendo pedir restituição ao fundo previdenciário dos valores que recolheram.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 152/97 da Diretoria de Contas Municipais, corroborado pelo Parecer nº 15.146/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente