Decisão proferida em 06/12/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 112, sobre o processo 36980/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Borrazópolis; Interessado: Eva Aparecida Lessak Cividini e outros (Vereadores); Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO
CF/88 - ART. 37, IX
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
Denúncia. Procedência da mesma, em face de ter o Chefe do Executivo transgredido o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade quanto aos casos de contratação de servidores municipais por tempo determinado para atender excepcional interesse público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva,
I - Julga procedente a denúncia em causa, intimando-se o ordenador das contratações ilegais, Sr. MARCOS CESAR SCACABAROSSI, Prefeito Municipal de Borrazópolis, a ressarcir ao erário municipal as quantias dispendidas com as irregularidades denunciadas.
II - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento determinado;
III - Determina o encaminhamento das cópias destes autos à Presidência da Câmara Municipal de Borrazópolis para os fins preconizados no art. 18. § 1º, da Constituição do Estado do Paraná e que a mesma comunique a este Tribunal de Contas quanto ao cumprimento da determinação contida no item II retro.
IV - Determina a ciência desta decisão aos denunciantes e ao denunciado;
V - Determina a remessa das cópias destes autos à Diretoria de Tomada de Contas para as medidas complementares.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, JOÃO BONIFÁCIO CABRAL JÚNIOR.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva,
I - Julga procedente a denúncia em causa, intimando-se o ordenador das contratações ilegais, Sr. MARCOS CESAR SCACABAROSSI, Prefeito Municipal de Borrazópolis, a ressarcir ao erário municipal as quantias dispendidas com as irregularidades denunciadas.
II - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento determinado;
III - Determina o encaminhamento das cópias destes autos à Presidência da Câmara Municipal de Borrazópolis para os fins preconizados no art. 18. § 1º, da Constituição do Estado do Paraná e que a mesma comunique a este Tribunal de Contas quanto ao cumprimento da determinação contida no item II retro.
IV - Determina a ciência desta decisão aos denunciantes e ao denunciado;
V - Determina a remessa das cópias destes autos à Diretoria de Tomada de Contas para as medidas complementares.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, JOÃO BONIFÁCIO CABRAL JÚNIOR.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente