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Resolução 8798/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 06/12/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 112, sobre o processo 36980/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Borrazópolis; Interessado: Eva Aparecida Lessak Cividini e outros (Vereadores); Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO CF/88 - ART. 37, IX PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA MORALIDADE PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

Denúncia. Procedência da mesma, em face de ter o Chefe do Executivo transgredido o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade quanto aos casos de contratação de servidores municipais por tempo determinado para atender excepcional interesse público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, I - Julga procedente a denúncia em causa, intimando-se o ordenador das contratações ilegais, Sr. MARCOS CESAR SCACABAROSSI, Prefeito Municipal de Borrazópolis, a ressarcir ao erário municipal as quantias dispendidas com as irregularidades denunciadas. II - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento determinado; III - Determina o encaminhamento das cópias destes autos à Presidência da Câmara Municipal de Borrazópolis para os fins preconizados no art. 18. § 1º, da Constituição do Estado do Paraná e que a mesma comunique a este Tribunal de Contas quanto ao cumprimento da determinação contida no item II retro. IV - Determina a ciência desta decisão aos denunciantes e ao denunciado; V - Determina a remessa das cópias destes autos à Diretoria de Tomada de Contas para as medidas complementares. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, JOÃO BONIFÁCIO CABRAL JÚNIOR. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 1994. NESTOR BAPTISTA Presidente O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, I - Julga procedente a denúncia em causa, intimando-se o ordenador das contratações ilegais, Sr. MARCOS CESAR SCACABAROSSI, Prefeito Municipal de Borrazópolis, a ressarcir ao erário municipal as quantias dispendidas com as irregularidades denunciadas. II - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento determinado; III - Determina o encaminhamento das cópias destes autos à Presidência da Câmara Municipal de Borrazópolis para os fins preconizados no art. 18. § 1º, da Constituição do Estado do Paraná e que a mesma comunique a este Tribunal de Contas quanto ao cumprimento da determinação contida no item II retro. IV - Determina a ciência desta decisão aos denunciantes e ao denunciado; V - Determina a remessa das cópias destes autos à Diretoria de Tomada de Contas para as medidas complementares. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, JOÃO BONIFÁCIO CABRAL JÚNIOR. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 1994. NESTOR BAPTISTA Presidente

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