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Resolução 8708/1990 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 26/07/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 95, sobre o processo 5332/1989, a respeito de PARLAMENTAR; Origem: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; Interessado: Deputado Estadual; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: DEPUTADO ESTADUAL MANDATO ELETIVO SOCIEDADE COMERCIAL.

Consulta formulada pela Assembléia Legislativa do Estado, sobre a possibilidade de Deputado Estadual simultaneamente ao exercício de mandato eletivo, poder figurar como sócio, ainda que minoritário, de empresa que executa obras para o Governo do Estado do Paraná. Resposta Afirmativa, tendo em vista que o parlamentar não se encontra dentro das proibições contidas nos artigos 54, II e 58, II, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, e ainda, pelo fato do mesmo não responder como gerente ou controlador da empresa. O Tribunal de Contas, respondeu nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista. Participaram do julgamento os Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ANTONIO NELSON VIEIRA CALABRESI. Sala das Sessões, em 26 de julho de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente

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