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Resolução 8698/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 01/12/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 112 página 167, sobre o processo 39079/1994; Origem: Município de Guaíra; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AVALIAÇÃO PRÉVIA BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO BEM IMÓVEL - CESSÃO DE USO CASAS POPULARES CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO INTERESSE PÚBLICO INTERESSE SOCIAL LF 8.666/93 - ART. 17, I, "F" LICITAÇÃO - DISPENSA .

Consulta. Possibilidade da dispensa de licitação para alienação de casas populares, tendo em vista que o disposto no Art. 17, I, "f" da LF 8.666/93 alterada pela LF 8.883/94, desde que: haja avaliação prévia, autorização legislativa, criação de órgão específico para esse fim, eleição de critérios objetivos para seleção dos interessados. Sugere-se, contudo, a adoção do regime de concessão de direito real de uso, para atender o interesse público. Poderá, ainda, a municipalidade instituir cláusulas condicionais, no sentido de preservar a utilização das moradias exclusivamente aos fins concedidos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 952/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 25.891/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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