Decisão proferida em 05/11/2002, publicado no DOE nº 6372/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 144, sobre o processo 25111/2002, a respeito de CUSTAS PROCESSUAIS; Origem: Município de Santa Helena; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - CUSTAS PROCESSUAIS
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- LEI 6830.
Consulta. antecipação de custas processuais considerando o elevado número de ajuizamentos, fato que gerou a necessidade de contratação de mais um funcionário pelo cartório judiciário. Impossibilidade da antecipação das custas, mesmo que se possua disponibilidade financeira, em respeito ao princípio da legalidade e do disposto no art. 39 da Lei 6830/80. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 37/02 e 7673/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 5 de novembro de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente