Decisão proferida em 29/04/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 209, sobre o processo 9959/1993; Origem: Município de Telêmaco Borba; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: DESPESAS
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EMPENHO PRÉVIO
LF 4320/64
PAGAMENTO
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Consulta. Despesas realizadas por ex-prefeito sem a realização do devido empenho. Ato ilegal visto a obrigatoriedade estatuída no art. 60 da LF 4320/64, que veda pagamentos sem empenho prévio. Regularização das despesas através de dotação, consignada na Lei Orçamentária, ou na ausência desta, através da abertura de créditos, que possibilitem a satisfação dos credores e o processamento das despesas, mediante devida autorização legislativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta nos exatos termos da Resolução nº 13.220/92, tendo como Relator o Conselheiro Nestor Baptista, exarada em matéria semelhante, publicada na RTC-PR, 105/181.