Decisão proferida em 13/01/1994, sobre o processo 43253/1993; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS
LEI 8.730/93 - APLICABILIDADE.
Consulta. Lei 8.730/93 - determina a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos públicos. Por ser uma lei de caráter geral, não é autoaplicável. Recomenda-se a promulgação de lei ordinária estadual para estabelecer quais as autoridades que estão sujeitas à nova lei. O Tribunal de Contas, considerando a Lei nº 8.730 de novembro de 1.993, que obriga a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
Considerando o artigo 7º da referida lei, que determina que as suas disposições serão adotadas como normas gerais de direito financeiro;
Considerando o art. 75 da Constituição Federal que estabelece a equivalência de competências da fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados;
Considerando o art. 19, inciso X, da Lei nº 5.615 de 11 de agosto de 1967, que dispõe sobre a competência, jurisdição e atribuições do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
RESOLVE:
I - Com fundamento nos referidos dispositivos legais e especialmente o art. 1º da Lei nº 8.730/93, determinar internamente à Inspetoria Geral de Controle a elaboração de um projeto de implementação e execução das atribuições desta Corte de Contas a ser observado pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas, no âmbito estadual e dos Municípios;
II - Assinar o prazo de 60 (sessenta) dias à Inspetoria Geral de Controle para as devidas providências.