Decisão proferida em 24/11/1994, sobre o processo 8123/1994; Origem: Município de Londrina; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL - DOCUMENTOS - ANÁLISE
CONVÊNIO
DENÚNCIA
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Denúncia. Remessa extemporânea de convênio firmado entre o Poder Executivo e o CEASA, para aprovação da Câmara. Improcedência, por entender-se que o fato ocorrido não acarretou prejuízo ao erário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva:
I- Julga improcedente a presente denúncia, determinado o retorno do Instrumento de Convênio celebrado em 02 de setembro de 1993 entre o Município de Londrina e a CEASA/PR, ao Legislativo Municipal, para apreciação e, reformulação da cláusula sétima do mesmo, para que passe a constar prazo de vigência determinado:
II- Determina a ciência desta decisão aos interessados.
Sala das Sessões, em 24 de novembro de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente