Decisão proferida em 24/11/1994, sobre o processo 10293/1994; Origem: Município de Toledo; ; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 38 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DL 2.300/86 - ART. 22
DL 2.300/86 - ART. 23
GASTOS - PESSOAL
INTIMAÇÃO
LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO DE REVISTA
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Recebimento da peça de defesa, juntada fora de prazo, como Recurso de Revista, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa e ainda por ter havido vício de intimação dos recorrentes.
No mérito, ante as satisfatórias alegações e documentos juntados, bem como a pequena diferença apurada nos gastos com pessoal, acima do percentual máximo de 65% das receitas municipais (CF/88 - Art. 38, ADCT), em caráter excepcional aprova as contas do Executivo e da FUNTEC de Toledo referentes ao exercício de 1992. O Tribunal de Contas, recebe o presente Recurso de Revista para, no mérito, dar provimento ao pedido constante da exordial e reformar a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 38.612/93-TC, de 09 de dezembro de 1993. Conclui esta Corte de Contas pela APROVAÇÃO da Prestação de Contas do Executivo e da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atinente ao exercício financeiro de 1992, mantendo a supra citada Resolução todos os seus restantes termos, conforme o relatório e o voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Cândido Martins de Oliveira.
Sala das Sessões, em 24 de novembro de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente