Decisão proferida em 19/07/2001, publicado no DOE nº 6053/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 139, sobre o processo 69246/2001, a respeito de LEI MUNICIPAL; Origem: Município de Bom Sucesso; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
- SERVIDOR PÚBLICO
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Consulta sobre legalidade de Lei Municipal que prevê adicional por tempo de serviço a razão de 25% ao funcionário que completar 25 anos de serviço, além de avanços periódicos de vencimentos de 5% a cada quinqüênio, frente ao art. 37 XIV da CF/88 após a Emenda Constitucional nº 19.
Impossibilidade de aplicação do adicional de 25% ao funcionário que completar 25 anos de serviço, já que o art. 37, XIV da CF/88 prevê que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sendo que a vedação do acúmulo previsto no art. 37 XIV da CF/88 atinge os funcionários em efetivo exercício e também por ocasião da aposentadoria. As irregularidades devem ser saneadas, através da adequação dos vencimentos ao previsto no artigo 37, XVI, da CF/88. Inexiste ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando a administração corrige irregularidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 2412/01 e 11783/01, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 19 de julho de 2001.
RAFAEL IATAURO
Presidente