Decisão proferida em 24/07/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 114, sobre o processo 11945/1990, a respeito de ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS; Origem: Município de Laranjeiras do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Antônio Ferreira Rüppel. Verbetes: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
BEM MÓVEL - ALIENAÇÃO
DL 2.300/86, ART. 15, I, "a", "b"
DL 2.300/86, ART. 15, II.
Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul, sobre a necessidade de autorização legislativa, para alienação de bens móveis inservíveis. Resposta deste Tribunal no sentido de que a venda prescinde de autorização legislativa e, exige prévia avaliação e licitação, conforme o Decreto-Lei nº 2.300/86, art. 15, I, "a" e "b" e II. O Tribunal de Contas, segundo o entendimento do Relator,
Conselheiro Antonio Ferreira Rüppel, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 120/90, da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 8.950/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que endossa, na íntegra a sobredita Informação.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUI BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ANTONIO NELSON VIEIRA CALABRESI.
Sala das Sessões, em 24 de julho de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente