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Resolução 8368/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 19/09/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 47992/1994, a respeito de AÇÕES - ALIENAÇÃO; Origem: Universidade Estadual de Ponta Grossa; Interessado: Magnífico Reitor; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL LF 8.666/93 - ART. 17, II, "C" TELEPAR.

Consulta. Possibilidade de alienação de ações da TELEPAR e da TELEBRÁS sem autorização legislativa, devendo ser realizada a venda através da Bolsa de Valores do Paraná, com a avaliação prévia, conforme art. 17, II, "c" da LF 8.666/93, por intermédio de corretora de valores vinculada a instituições financeiras oficiais. Caso seja ultrapassado o valor de competência financeira do Reitor, deve-se obter a devida autorização governamental. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, esclarecendo que para alienar as ações da TELEPAR e TELEBRÁS é desnecessária a autorização legislativa, todavia, a venda deverá ser realizada através da Bolsa de Valores do Paraná, precedida de avaliação, nos termos do artigo 17, inciso II, alínea "c", da Lei Federal nº 8.666/93, por intermédio de Corretora de Valores vinculada a instituições financeiras oficiais, e, se ultrapassado o valor de conpetência financeira do Reitor, obter a devida autorização governamental. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 19 de setembro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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