Decisão proferida em 31/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 23603/1994, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO; Origem: Secretaria Especial da Política Habitacional; Interessado: Secretária de Estado; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: LE 10.296/93
LE 10.331/93
REDUTOR - REMUNERAÇÃO
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Consulta. Aplicação do limite remuneratório, o "redutor salarial" à funcionários da COHAPAR, na qualidade de sociedade de economia mista. Observância das disposições constantes do parágrafo único do art. 3º da LE 10.296/93 e do art. 6º da LE 10.331/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta no sentido de que a COHAPAR deve observar os ditames das Leis Estaduais nºs 10.296/93 e 10.331/93, de acordo com as razões expostas no Parecer nº 21.837/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 31 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente