Decisão proferida em 17/11/1994, sobre o processo 42495/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Matelândia; Interessado: Presidente da Câmara (dciante); Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: EXECUTIVO MUNICIPAL
PRESIDENTE DA CÂMARA.
Denúncia formulada pelo Presidente da Câmara contra o Chefe do Executivo do município, com fundamento ao procedimento do Prefeito no tocante a informações requeridas sobre a pintura de muros pela municipalidade. Improcedência da denúncia, dando-se ciência ao denunciante e ao denunciado, com o envio dos autos ao arquivo da Diretoria de Contas Municipais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva:
I - Julga improcedente a presente denúncia, por inconsistência da inicial;
II - Determina a ciência da decisão ao denunciante, bem como ao denunciado;
III - Determina que os presentes autos sejam enviados à Diretoria de Contas Municipais, em conformidade com o Parecer nº 10.569/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.i