Decisão proferida em 16/11/1994, sobre o processo 8305/1994; Origem: Município São João da Serra; Interessado: Ivanildo José de Moura (denunciante); Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: AUDITORIA
CONVÊNIO - INADIMPLÊNCIA
COPEL
DENÚNCIA
ELETRIFICAÇÃO RURAL
OBRAS - ATRASO
OBRAS - CONVÊNIO
RESPONSABILIDADE
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Denúncia. Convênio firmado entre o Município e a COPEL objetivando a eletrificação rural. Ante a inexecução das obras, tanto pela administração anterior, que firmou o contrato, quanto pela atual, a quem se transferiu o encargo, fica determinado a realização de auditoria no Município, para que se apurem as causas reais do atraso bem como as eventuais responsabilidades. O Tribunal de Contas, nos termos da proposta de voto do Conselheiro João Féder, e das manifestações do Procurador-Geral junto a este Tribunal, JOÃO BONIFÁCIO CABRAL JÚNIOR, por maioria, resolve:
Preliminarmente, determina a realização de auditoria no Município de São João da Serra, para apurar as circunstâncias da execução do convênio ensejador da denúncia ora apreciada, incluindo a responsabilidade quanto aos repasses de recursos e outros eventuais prejuízos advindos do inadimplemento do referido convênio.
Acompanharam a proposta de voto do Conselheiro JOÃO FÉDER, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA e JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (voto vencedor).
O Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, manteve seu voto escrito pela procedência da presente denúncia contra a preliminar, sendo acompanhado pelo Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (voto vencido).
Sala das Sessões, em 16 de novembro de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente