Decisão proferida em 16/11/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 112 página 185, sobre o processo 6480/1994; Origem: Município de Mallet; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CONVÊNIO - INADIMPLÊNCIA
COPEL
ELETRIFICAÇÃO RURAL
OBRAS - CONVÊNIO.
Consulta. Convênio firmado pela administração anterior entre o Município e a Copel visando a eletrificação rural, no qual foram detectados vícios por fatores diversos. Sugere-se, em razão de parte das obras já terem sido efetuadas e envolverem terceiros de boa-fé, que as partes envolvidas entrem em acordo visando complementar os serviços objeto do convênio, bem como quitar o saldo devedor existente junto à Copel. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 318/94 da Diretoria Revisora de Contas e o Parecer nº 25.156/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Sala das Sessões, em 16 de novembro de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente