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Resolução 8091/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 12/09/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 239, sobre o processo 20961/1995, a respeito de PROFESSOR - APOSENTADORIA; Origem: Município de Renascença; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: APOSENTADORIA DE 4.007/94 PROFESSOR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.

Consulta. Possibilidade de contagem de tempo "ficto" para fins de acervo de aposentadoria relativo a tempo de efetivo exercício de magistério, desde que vinculado a lei municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde positivamente à Consulta, de acordo com o contido no Parecer nº 15.583/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e aditamento oral proferido em Plenário pelo Sr. Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, no sentido de que a possibilidade vincula-se à existência de lei municipal autorizatória sobre a matéria. Votaram pela resposta à Consulta nos termos acima enunciados os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor). O Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, votou pela impossibilidade da pretensão apresentada pelo consulente (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 12 de setembro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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