Decisão proferida em 02/06/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 165, sobre o processo 7925/1992; Origem: Município de Cruzeiro do Oeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 31, § 3º
CONTAS MUNICIPAIS
LEGISLATIVO MUNICIPAL
ORÇAMENTO - MUNICÍPIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL.
Consulta. 1. Prefeitura Municipal. Prestação de Contas à Câmara, entendendo-se que Contas Municipais são a apresentação, em forma contábil, do emprego do erário e cumprimento da Lei Orçamentária. 2. O Legislativo Municipal apresenta a função de elaborar leis, e, mais, fiscalizar e controlar a conduta do Chefe do Executivo. 3. Qualquer contribuinte dispõe do prazo de 60 dias, anualmente, para analisar as contas do município (cf. art. 31, § 3º da Constituição Federal). O Tribunal de Contas, responde à Consulta, sobre questionamentos de diversos, de conformidade com os esclarecimentos expendidos pela Informação nº 164/92 da Diretoria de Contas Municipais, corroborada pelo Parecer nº 8.938/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.