Decisão proferida em 02/06/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 62, sobre o processo 25201/1991; Origem: Departamento Estadual de Construção, Obras e Manutenção; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: BEM IMÓVEL
CONTRATO
DECOM.
Documentação Impugnada. Irregularidade em contrato para reparação de imóvel, firmado entre o DECOM e o PROVOPAR, por não se tratar de imóvel de propriedade ou em uso pelo Poder Executivo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, resolve acolher a presente impugnação, deixando, no entanto, de responsabilizar o ordenador da despesa, por não ter havido prejuízo ao erário, alertando, contudo ao DECOM para atender aos preceitos legais, adaptando seus procedimentos aos ditames da lei.
O Conselheiro João Féder teve seu voto vencido no qual era pelo acolhimento da impugnação com suas conseqüentes sanções.