Decisão proferida em 16/06/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 163331/1998, a respeito de FUNDO DE PREVIDÊNCIA; Origem: Município de Pato Bragado; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - Lei 4595/64 ARTS 17 e 18
- CF/88 - ART 201
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL.
Consulta. Recursos arrecadados junto ao Fundo Previdenciário Municipal podem ser utilizados somente para os fins previstos no art. 201 da CF/88. Apenas instituições financeiras podem efetuar empréstimos, conforme os artigos 17 e 18 da Lei Federal 4.595/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 83/98 e 15.322/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente