Decisão proferida em 20/04/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 291, sobre o processo 8490/1993; Origem: Município de Santo Antônio do Paraíso; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LICENÇA ESPECIAL
REGIME JURÍDICO
SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Consulta. Licença Especial por qüinqüênio. Impossibilidade do Servidor Público Municipal usufruir da licença prevista pelo regime estatutário, posto que o antigo CLT não previa tal direito. O prazo do direito à concessão do benefício deve ser contado a partir da substituição do regime. Declarada a inconstitucionalidade pelo STF (ADIn 175-2), por maioria do artigo 34, XVIII, letra "a" e "b" da Carta Estadual, a qual implica na ilegalidade de quaisquer disposições infraconstitucionais baseadas no referido artigo. Resposta negativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 122/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 8.535/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.