Decisão proferida em 04/07/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 102 página 239, sobre o processo 5877/1991, a respeito de EDUCAÇÃO - DESTINAÇÃO DE VERBAS; Origem: Município de Palmeira; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 208, VII
CF/88 - ART. 212
TRANSPORTE GRATUITO - ESTUDANTES
ENSINO - DESTINAÇÃO DE VERBA
EDUCAÇÃO - PROGRAMAS SUPLEMENTARES.
Consulta. Não obrigatoriedade do fornecimento de transporte gratuito aos alunos das escolas públicas, porém, o município não deve deixar de fazê-lo caso se encontre em condições desde que não prejudique outras atividades fundamentais. Tais despesas com transporte podem vir a fazer parte daquele percentual mínimo destinado a educação que é tratado no art. 212 da Constituição Federal. O Tribunal de Contas responde à Consulta de acordo com o previsto nos artigos 208, VII e 212 da Constituição Federal.