Decisão proferida em 24/08/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 21898/1995, a respeito de RECURSOS - REPASSE; Origem: Município de Jardim Alegre; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CF/88 - ART. 167, IV
DUODÉCIMO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTO
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Consulta. Inaplicabilidade da figura do duodécimo orçamentário, face a proibição do art. 167, IV da Carta Magna, devendo a Prefeitura repassar à Câmara o que for necessário, preservando o princípio da razoabilidade da administração pública e os preceitos orçamentários em vigor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 550/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 15.522/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e Resolução nº 6.001/94-TC.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente