Decisão proferida em 27/06/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 24743/1995, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Fundo de Previdência Municipal de Japurá; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - APOSENTADORIA - EFEITOS
- APOSENTADORIA - REGISTRO
- CE/89 - ART. 75, § 5º
- FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
Consulta. O ato aposentatório só produzirá efeitos após seu registro no Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva:
I - Responde a presente Consulta, de acordo com o Parecer nº 5.868/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, alertando que os servidores devem permanecer em atividade até se completar o registro pelo Tribunal de Contas;
II - Alerta, ainda, que os artigos 61 e 62 da Lei Municipal nº 51/92 contrariam a norma insculpida no artigo 75, § 5º da Constituição Estadual.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 27 de junho de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência