Decisão proferida em 13/04/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 192, sobre o processo 8861/1993; Origem: Município de Londrina; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: APLICAÇÃO FINANCEIRA
CÂMARA MUNICIPAL - APLICAÇÃO FINANCEIRA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL
MERCADO FINANCEIRO - APLICAÇÃO - VERBAS
VERBAS - REPASSE.
Consulta. Câmara Municipal - aplicação no mercado financeiro de capitais, dos recursos repassados ao Poder Legislativo. Possibilidade do ato, determinando a abertura de conta bancária específica para as aplicações referidas, junto a instituição financeira oficial. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, resolve:
I - Responder afirmativamente à Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Londrina, autorizando a aplicação financeira no mercado de capitais, dos recurssos repassados ao Poder Legislativo;
II - Determinar que seja mantida conta bancária específica para as aplicações referidas, junto aos bancos oficiais, preferencialmente o Banco do Estado do Paraná;
III - Assentar que seja recolhido o produto resultante da aplicação ao Tesouro Municipal, no decorrer do exercício financeiro mantido o princípio da unidade orçamentária;
IV - Responsabilizar os ordenadores pelo desvirtuamento das finalidades do procedimento adotado;
V - Conferir a presente decisão, caráter normativo para as demais Câmaras Municipais do Estado do Paraná.