Decisão proferida em 22/08/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 234, sobre o processo 18016/1994, a respeito de PODERES - INTERFERÊNCIA; Origem: Município de Morretes; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: AÇÕES - ALIENAÇÃO
CF/88 - ART. 2º
EXECUTIVO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA
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Consulta. Não pode a Câmara Municipal determinar como o Executivo deve aplicar verba relativa a alienação de ações da COPEL, conforme o princípio constitucional da harmonia e independência dos Poderes, consubstanciado no artigo 2º da CF/88. Cabe ao Prefeito, constitucionalmente, a atividade de administrar o Município, e assim escolherá a destinação dos recursos provenientes da venda das ações referidas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 425/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 18.737/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 22 de agosto de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente