Decisão proferida em 25/01/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117, sobre o processo 13435/1995, a respeito de TOMADA DE CONTAS; Origem: Município de Morretes; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - DRC; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: CF/88 - ART. 5º, XLV
CONVÊNIO - IRREGULARIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROVIMENTO 02/94-TC.
RECURSOS - DESVIO DE FINALIDADE
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Tomada de Contas. Desaprovação das contas referentes a convênio firmado com a FUNDEPAR, por ter havido desvio de materiais adquiridos com recursos do convênio, de forma que foram construídos apenas 15 dos 50 módulos sanitários previstos. Notificação dos responsáveis para responder às imputações. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren:
I - Não aprova as contas referentes ao convênio firmado entre o município de Morretes e a Fundação Caetano Munhoz da Rocha, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), no exercício de 1991;
II - Notifica os sucessores legais do ordenador da despesa, ex-Prefeito Sebastião Cavagnolli, e o Sr. João Pinto Veloso, ex-Secretário Municipal de Saúde, para os efeitos do parágrafo único do artigo 6º do Provimento nº 02/94-TC, nos termos do artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 37 do Provimento nº 02/94-TC;
III - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes se manifestem.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente