Decisão proferida em 17/08/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 159, sobre o processo 15766/1995, a respeito de LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE; Origem: Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE; Interessado: Assessoria Jurídica; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: AUTOLATINA
LF 8.666/93 - ART. 15, I
LF 8.666/94
LICITAÇÃO - PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO
UNIOESTE (CASCAVEL)
VEÍCULOS - AQUISIÇÃO.
Consulta. O inciso I, do artigo 15 da Lei nº 8.666/93, alterado pela Lei nº 8.883/94. não elide o processo licitatório para aquisição de veículos diretamente da Autolatina. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 23/95 da 6ª Inspetoria de Controle Externo corroborada pelos Pareceres nºs 4.058/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente