Decisão proferida em 06/10/1994, sobre o processo 8832/1994; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Nelzi Terezinha de Oliveira; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO
DESPESAS - CONTABILIZAÇÃO
PROVIMENTO Nº 01/88 - TC..
Recurso de Revista. Comprovação de adiantamento glosada por ter sido usada a rubrica errada na classificação da despesa efetuada. Provimento do recurso, dando-se baixa de responsabilidade ao interessado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, recebe o presente Recurso de Revista para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a decisão recorrida consubstanciada na Resolução nº 955/94, deste Tribunal, para julgar legal a comprovação de adiantamento concernente ao Protocolo nº 37.920/93 e, em consequência, determinar a baixa de responsabilidade da interessada junto à Diretoria Revisora de Contas.
Sala das Sessões, em 06 de outubro de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente