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Resolução 7130/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 07/08/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 45428/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Sapopema; Interessado: Antonio da Silva Delfino - Vereador - (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TRIBUNAL DE CONTAS - INCOMPETÊNCIA.

Denúncia. Irregularidade na aquisição de materiais para uso em equipamento escolar, que não teriam sido entregues, causando prejuízos ao município. Não cabe ao Tribunal de Contas adentrar no mérito da denúncia, pelo fato dos gastos terem sido efetuados com recursos do Ministério da Educação e Cultura, cuja competência fiscalizatória é do Tribunal de Contas da União. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Determina o arquivamento da presente denúncia, acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria do Estado junto a este Tribunal em seu Parecer nº 6.464/95, de vez que em razão da matéria, a competência fiscalizatória é do Tribunal de Contas da União; II - Dá ciência desta decisão ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 07 de agosto de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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