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Resolução 6929/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 06/04/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 199, sobre o processo 8376/1993; Origem: Município de Sertaneja; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA BEM MÓVEL - AQUISIÇÃO CONSÓRCIO DESPESAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE MUNICÍPIO ORÇAMENTO VEÍCULOS - AQUISIÇÃO .

Consulta - Formação de Grupo de Consórcio Intermunicipal para aquisição de Bem Móvel. 1. Necessidade de solicitação administrativa para o funcionamento de uma Administradora de consórcios. 2. Obrigatoriedade das despesas constarem da Lei Orçamentária. Havendo lacuna na atual Lei, faz-se possível a solicitação de autorização legislativa. 3. A aquisição de bens móveis deve ser precedida de processo licitatório sendo que cada município será responsável pela licitação para aquisição de seus veículos ou pela obtenção de uma cota num grupo de consóscio pré-existente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 131/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.632/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que se reportam às Resoluções nº 7.429/89 publicada na Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 98, p. 75 e nº 7.351/90 publicada na sobredita Revista nº 90, p. 109.

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