Decisão proferida em 22/09/1994, sobre o processo 26957/1994; Origem: Serviço de Loteria do Estado do Paraná; Interessado: Diretor Superintendente; Relator: Auditor Goyá Campos. Verbetes: CONTRATO - ADIANTAMENTO
DL 2.300/86 - ART. 47, II
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Solicitação.
1. Ilegalidade de cláusula contratual que dispõe sobre o prazo do contrato firmado com empresa distribuidora de produtos lotéricos, e conseqüentemente, do primeiro termo de aditamento, por afronta ao art. 47, II do DL 2.300/86. Necessidade da realização de novo procedimento licitatório, no prazo de 120 dias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Goyá Campos:
I - Julga ilegal a cláusula sétima do contrato originário e, em conseqüência, do primeiro termo de aditamento por contrariarem o disposto no art. 47, II, do Decreto Lei nº 2.300/86, determinando sua anulação;
II - Determina à SERLOPAR a elaboração de novo procedimento licitatório para a contratação dos referidos serviços no prazo de 120 (cento e vinte) dias;
III - Quanto ao segundo termo de aditamento, determina o retorno à origem para juntada do "fax simile" da Caixa Econômica Federal referente ao documento de folhas 18, comprovando que, à época, estavam presentes os requisitos legais para modificação do contrato originário quanto à forma de pagamento dos bilhetes.