Decisão proferida em 22/09/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 111, sobre o processo 25685/1994, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Dois Vizinhos; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto.
Consulta.
1. Não é admissível a continuidade do servidor na ocupação do cargo em razão do qual se aposentou, ressalvado o reingresso no serviço público por nomeação para cargo comissionado ou por aprovação em concurso público.
2. Tendo o Município instituído como regime jurídico de seus servidores o diploma legal estatutário, não é possível a contratação sob a égide da CLT.
3. O tratamento jurídico do servidor público tem seu regramento base estabelecido constitucionalmente pelos arts. 37 a 39 da Carta Federal, afastando a possibilidade da aplicação dos direitos sociais do trabalhador da iniciativa privada; à exceção daqueles elencados no § 2º do citado art. 39.
4. A estabilidade adquirida por força do art. 19 dos ADCT é garantida contra dispensa imotivada do servidor, que pode a qualquer tempo desligar-se do serviço público, ou ainda, na forma do § 1º do art. 39. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 721/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 23.237/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, JOÃO BONIFÁCIO CABRAL JÚNIOR.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente