Decisão proferida em 06/04/1993, sobre o processo 36490/1992; Origem: Previdência Social dos Serv Públicos de Campo Mourão; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Cândido M. Martins de Oliveira. Verbetes: APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO
AUTARQUIA MUNICIPAL
CF/88 - ART. 202
INSS - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECOLHIMENTO
PROFESSOR
SERVIDOR PÚBLICO - INATIVOS
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CAMPO MOURÃO.
Consulta. 1. Proventos de inatividade a serem pagos a professores municipais; 2. Complementação de carga horária - proporcionalidade; 3. Aposentadoria por tempo de serviço será integral no que se refere à jornada de quatro horas diárias e proporcional ao tempo trabalhado no Regime Diferenciado de Trabalho. 4. Compensação financeira entre INSS e a previdência local uma vez que o servidor recolheu, por certo período, aquele instituto, havendo comunicação dos tempos de serviço público e privado. 5. Critérios para a citada compensação a serem traçados em lei infraconstitucional (CF/88 - art. 202, § 2º). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 918/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos.