Decisão proferida em 18/06/1996, sobre o processo 47243/1995, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Abatiá; Interessado: Edeval Soares Nogueira - Presidente da Câmara (dciante); Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL.
Denúncia. Improcedência da denúncia pela regularidade dos procedimentos do denunciado no que diz respeito ao repasse orçamentário à Câmara Municipal e por ser desnecessário o encaminhamento de fotocópias da movimentação contábil da prefeitura à Câmara, determinando a notificação da presente decisão à Câmara de Abatiá, bem como ao denunciante e ao denunciado, conforme art. 18, § 1º da CE/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira:
I - Julga improcedente a presente Denúncia, diante da regularidade dos procedimentos do denunciado no que tange ao repasse orçamentário à Câmara Municipal e, ainda, por ser despiciendo o encaminhamento de fotocópias da movimentação contábil da Prefeitura à Câmara, visto que a disponibilização aos vereadores para vistoria e exames, muito embora sem expressa obrigação legal, demonstra economicidade e evita gastos desnecessários para o erário municipal;
II - Determina a notificação da presente decisão à Câmara Municipal de Abatiá, bem como ao denunciante e ao denunciado, de acordo com o art. 18, § 1º da Constituição Estadual.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente