Decisão proferida em 06/04/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 194, sobre o processo 6636/1993; Origem: Município de Jandaia do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO
LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE
PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
Consulta: 1. Possibilidade de aquisição de bem móvel pela Prefeitura Municipal, sendo o bem de propriedade de descendente do Prefeito, desde que este ato não atente contra a moralidade administrativa e que haja real interesse público. 2. A forma de aquisição do bem em questão pode ser qualquer das previstas em lei, observando-se a realidade local. 3. Exigibilidade do procedimento licitatório salvo se o modo de aquisição escolhido for a doação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, observando que é indispensável o procedimento licitatório, ressalvado o caso de "doação", de acordo com a Informação nº 138/93 da Diretoria de Contas Municipais.