Decisão proferida em 26/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 2538/1995, a respeito de CERTIDÃO NEGATIVA - CONCESSÃO; Origem: Município de Fazenda Rio Grande; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CONVÊNIO
RECURSOS - REPASSE.
Solicitação de certidão negativa. Concessão, por um prazo de 30 dias, para que, desta forma, o Município possa firmar convênios e obter recursos indispensáveis à manutenção dos serviços oferecidos à população. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Resolve pela concessão de ofício liberatório ao Município de Fazenda Rio Grande, por prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista as razões expostas no Parecer nº 1.377/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
II - Determina que todos os processos semelhantes a este Protocolado sejam diretamente encaminhados à Presidência deste Tribunal, a qual compete conceder ofícios liberatórios por prazo de 30 (trinta) dias.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente