Decisão proferida em 09/06/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 415531/1997, a respeito de APOSENTADORIAS E PENSÕES; Origem: Município de Assaí; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - FUNDO DE PREVIDÊNCIA
- PROVENTOS.
Consulta.
Cabe ao Município suportar o custeio de aposentadorias e pensões, pois a responsabilidade do pagamento é do Tesouro Municipal, independentemente do regime, sendo obrigação constitucional do Poder Público para com o servidor. Há previsão legal para tanto na legislação que criou o Fundo Previdenciário - art. 7º, § 3º.
Pode ser também instituído desconto dos servidores inativos, com amparo no que dispõe o parágrafo único do art. 149 da Carta Magna,
desde que haja previsão em lei, a qual estabelecerá ainda o percentual de desconto.
A suspensão dos pagamentos dos aposentados e pensionistas, representa uma irregularidade sujeita às penas de crime de responsabilidade, pois trata-se de verbas alimentares.
Durante o prazo de carência estabelecido pelo Fundo Previdenciário, os encargos com pagamento de inativos e pensionistas devem ser custeados pelo Tesouro Municipal, sendo necessária a respectiva previsão orçamentária. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 929/98 e 11.892/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 09 de junho de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente