Decisão proferida em 21/01/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 157, sobre o processo 22270/1991, a respeito de MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA; Origem: Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - CEASA; Interessado: Diretor; Relator: Auditor Roberto Macedo Guimarães. Verbetes: BANESTADO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DE 2.262/83.
Consulta. A movimentação de recursos financeiros efetuada por órgãos integrantes do Poder Executivo, inclusive entidades da administração indireta, deve ser feita por intermédio do Banestado, ressalvadas exceções (DE 2.262/83). O Tribunal de Contas, responde à Consulta, nos termos dos Pareceres nºs 4.245/91, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 17.925/91 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, salientando da impossibilidade das citadas movimentações financeiras serem realizadas pelo Banco do Brasil, uma vez que trata-se de uma empresa da administração indireta.
Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 1992.
RAFAEL IATAURO
Presidente