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Resolução 678/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 21/01/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 157, sobre o processo 22270/1991, a respeito de MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA; Origem: Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - CEASA; Interessado: Diretor; Relator: Auditor Roberto Macedo Guimarães. Verbetes: BANESTADO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE 2.262/83.

Consulta. A movimentação de recursos financeiros efetuada por órgãos integrantes do Poder Executivo, inclusive entidades da administração indireta, deve ser feita por intermédio do Banestado, ressalvadas exceções (DE 2.262/83). O Tribunal de Contas, responde à Consulta, nos termos dos Pareceres nºs 4.245/91, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 17.925/91 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, salientando da impossibilidade das citadas movimentações financeiras serem realizadas pelo Banco do Brasil, uma vez que trata-se de uma empresa da administração indireta. Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 1992. RAFAEL IATAURO Presidente

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