Decisão proferida em 13/09/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 111 página 134, sobre o processo 17656/1994; Origem: Município de Arapoti; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO
BEM IMÓVEL - CESSÃO DE USO
LF 8.666/93 - ART. 2º
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
PERMUTA.
Consulta acerca da possibilidade de permuta de bem público atualmente locado.
I - Anulação do ato de locação do imóvel público, sendo correta a concessão remunerada de uso, precedida de licitação, conforme art. 2º da LF 8.666/93.
2 - Injustificada a dispensa de licitação pela possibilidade de existir mais de uma propriedade adequada ao objeto final da permuta. Sugere-se seja efetuada a venda de imóvel pertencente ao Poder Público, com a observância do procedimento licitatório e, com os recursos obtidos através de alienação, construa-se a escola ou posto de saúde em outro imóvel pertencente à municipalidade ou imóvel a ser desapropriado pelo executivo municipal.
3 - Impossibilidade de preferência à licitante, de acordo com os princípios da moralidade e impessoalidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 544/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 22.650/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.