Decisão proferida em 04/06/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 101 página 63, sobre o processo 18732/1990, a respeito de SERV. PÚBLICO-DETENTOR DE ADIANTAMENTO; Origem: Secretaria de Estado da Saúde; Interessado: Secretário de Estado da Saúde; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADIANTAMENTO ANTERIOR
ADIANTAMENTO - CONCESSÃO
RECURSOS - LIBERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRÓPRIO SERVIDOR
DIÁRIAS - CONCESSÃO
SERVIDOR PÚBLICO - DETENTOR DE ADIANTAMENTO.
Consulta formulada pelo Secretário de Estado da Saúde sobre impedimentos para servidores receberem recursos financeiros, bem como para detentores de adiantamentos gerenciarem e liberarem despesas de diárias próprias. Resposta nos termos do estabelecido pelo Provimento nº 01/88-TC, (Art. 18 e 28), Resolução Conjunta SEFA/SEPL nº 32 (item VI) de 17/03/88 e Ato 04/47-TC (Art. 42 § 2º). O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta.