Decisão proferida em 09/06/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126 página 171, sobre o processo 176484/1998, a respeito de MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA; Origem: Município de Campina do Simão; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - CF/88 - ART. 164, § 3º
- BANCO PRIVADO.
Consulta. Possibilidade de movimentação de recursos públicos em bancos não oficiais, desde que não exista banco oficial no município, e que haja autorização por lei local. Tal situação só poderá persistir até que se instale agência bancária oficial no município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO:
I -Responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 96/98 e 14.334/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
II - Assevera que a possibilidade de movimentação financeira de recursos municipais em estabelecimento bancário privado deve ser prevista em lei, e somente até que no Município se instale agência de banco oficial.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 09 de junho de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente