Decisão proferida em 13/09/1994, sobre o processo 22041/1994; Origem: Município de Porto Amazonas; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: FUNDEPAR
LF 4.320/64 - ART. 42
OBRAS - CONVÊNIO
OBRAS - EXECUÇÃO
RECURSOS - APLICAÇÃO
TERMO ADITIVO
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Consulta. Construção de colégio, através de convênio firmado com a FUNDEPAR, inacabada, haja vista a firma contratada para executar a obra ter requerido falência.
1. Possibilidade de aplicação do saldo de recursos para efetuar os reparos necessários à conclusão da obra, desde que não haja impedimento nas cláusulas do convênio e ainda se houver anuência da FUNDEPAR para a celebração de um termo aditivo.
2. Diante da insuficiência do saldo de recursos, acima referido, para o término da obra, o município conta ainda com a possibilidade de utilizar-se de recursos próprios, desde que atendidas as formalidades legais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 22.667/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.