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Resolução 6607/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 30/03/1993, sobre o processo 20727/1992; Origem: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 5ª ICE; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: IMPUGNAÇÃO - DESPESAS NOTA FISCAL - OBRIGATORIEDADE .

Documentação impugnada. Falta do fornecimento de nota fiscal em negociação efetiva entre a Sanepar e entidade comercial. Impugnação de despesa, tendo em vista a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal em transações comerciais, deixando, contudo, de aplicar penalidade ao responsável, pela inexistência de dolo ou má fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, acolhe a impugnação procedida pela 5ª ICE, junto à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, de conformidade com o disposto no artigo 10. § 2º, do Provimento nº 01/87-TC, deixando de aplicar penalidade ao ordenador dos dispêndios realizados, pela inexistência de dolo ou má fé por parte do responsável.

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