Decisão proferida em 11/06/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118 página 218, sobre o processo 37219/1995, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO; Origem: Município de Cambé; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- MUNICÍPIO - CONVÊNIO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO
- SEJU.
Prestação de contas de convênio. Município e Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. Programa de assistência judiciária à população carente. Não cabimento da remuneração de funcionário público municipal com recursos do Estado, mas sim a destinação dos recursos para outros custos da defensoria pública municipal. Aprovação com ressalva. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Excelentíssimo Presidente Artagão de Mattos Leão:
I - Aprova, com ressalva, a presente Prestação de Contas de Convênio, no valor de R$ 3.482,24 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), celebrado junto a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania/SEJU, no exercício de 1994;
II - Alerta o interessado e o órgão repassador do recurso para a ressalva contida no Parecer nº 12.205/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Votaram nos termos acima os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO (voto vencedor).
O Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, votou pela desaprovação da Prestação de Contas de Convênio, no qual foi acompanhado pelos Conselheiros RAFAEL IATAURO e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 11 de junho de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente