Decisão proferida em 04/06/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118 página 132, sobre o processo 108074/1996, a respeito de CONCURSO PÚBLICO; Origem: Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE; Interessado: Reitor; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
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Consulta. Possibilidade de contratação de candidato aprovado em concurso público, para preenchimento de vaga criada posteriormente, enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren:
I - Responde a presente Consulta, nos termos do Parecer nº 2.303/96, corroborado pelo Parecer nº 3.921/96 ambos da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Parecer nº 12.177/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Alerta o interessado que em consultas futuras, atinentes a casos concretos, deve a Consulente enviá-los à Procuradoria Geral do Estado, que é o órgão detentor da competência constitucional para proceder à consultoria.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de junho de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente