Decisão proferida em 27/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 4489/1995, a respeito de VEREADOR; Origem: Município de Guarapuava; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CARGO EM COMISSÃO - MANDATO ELETIVO
CE/89 - ART. 16, VII
CE/89 - ART. 58, I, "b"
CE/89 - ART. 58, II, "b"
CF/88 - ART. 54, I, "b"
CF/88 - ART. 54, II, "b"
CF/88 - ART. 55, I
VEREADOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS
VEREADOR - CARGO EM COMISSÃO.
Consulta. Impossibilidade de Vereador exercer, cumulativamente a vereança e cargo em comissão, por força dos preceitos da Constituição Estadual (art. 16, VII, art. 58, I, "b" e art. 58, II, "b"), da Constituição Federal (arts. 54, I, "b"; 54, II, "b" e art. 55, I) e Lei Orgânica do Município (seção XI, art. 37, I, "b", art. 37, II, "b" e art. 38, I). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 106/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.556/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 27 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência