Decisão proferida em 01/09/1994, sobre o processo 13583/1994; Origem: Município de Adrianópolis; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: AGENTE POLÍTICO
RECEITA - VINCULAÇÃO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta.
1. É indevida a utilização da UFIR como fator de atualização monetária da remuneração dos Edis, adotando-se o índice de reajuste de servidores municipais.
2. Os vencimentos dos vereadores não devem ultrapassar o limite de 75% do valor recebido pelos deputados estaduais, bem como, não devem ser superiores a 5% da receita municipal efetiva arrecadada e não devem, individualmente, ultrapassar o valor da remuneração do Prefeito Municipal.
3. No limite de 5% da receita municipal não deverão ser computados os ingressos financeiros decorrentes de auxílios, convênios e de alienação de bens, conforme a Resolução 1.828/94-TC. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 714/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 22.250/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.