Decisão proferida em 04/06/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 338987/1997, a respeito de SERVIDOR CELETISTA - REENQUADRAMENTO; Origem: Município de Mallet; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - SERVIDOR PÚBLICO
- CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- REGIME JURÍDICO ÚNICO
- CONCURSO PÚBLICO.
Consulta. Reenquadramento, no regime jurídico único, de servidor celetista que não preenche os requisitos da Lei Municipal 489/93 é irregular. Os servidores que não se enquadram em tais exigências devem permanecer no Quadro Celetista em extinção. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 9.858/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de junho de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente